17 Resolução de conflitos
17.1 O Cliente, tratando-se de um consumidor nos termos definidos na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a última redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho pode submeter os conflitos de qualquer natureza relativos ao presente Contrato às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, nomeadamente à Direção-Geral do Consumidor ou aos mecanismos de arbitragem e mediação que se encontrem ou venham a ser legalmente constituídos, incluindo os disponibilizados pela ERSE.
17.2 Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, o consumidor pode recorrer aos centros de arbitragem de consumo, que constituem as entidades de resolução alternativa de litígios, e aos quais a Logica Energy está vinculada, na folha anexa que faz parte integrante do presente Contrato estão identificados as respetivas entidades
17.3 O Cliente pode obter informação adicional e atualizada sobre estes centros de arbitragem de conflitos de consumo e, bem assim, sobre quaisquer outras eventuais entidades de Resolução Alternativa de Litígios (entidades RAL), no sítio eletrónico da Direção-Geral do Consumidor acessível em www.consumidor.pt.
17.4 Em caso de conflito judicial fica convencionado entre as partes o domicílio do local de consumo.
17.5 Em caso de conflito judicial as citações e notificações serão feitas no domicílio convencionado entre o Comercializador e o Cliente, conforme estabelecido na cláusula supra, nos termos descritos no art.º 229 do Código do Processo civil.
17. 6 Uma vez esgotada a via negocial, as partes acordam em submeter a resolução de conflitos emergentes do presente Contrato ao tribunal judicial competente, em razão da sede do Comercializador.